É da nossa cultura, agir com emoção, julgar, discutir, tomar partido, sem dedicar um minuto sequer para as necessárias reflexões.
Vivemos agora um momento de completa confusão no mundo político nacional em face dos desdobramentos da votação do impeachment da Presidente da Republica.
Inicialmente a torcida maior era pelo afastamento do cargo para permitir uma retomada de crescimento da nossa economia e desatar a estagnação a que nos relegamos.
Agora, depois de afastada Dra. Dilma, a questão se dirige aos seus direitos preservados.
De um lado os que entendem que a perda desses direitos seria desproporcional à falta cometida e por outro lado os que não aceitam qualquer tipo de ponderação.
Diante desse impasse surgem os mais variados comentários e em um momento todos são constitucionalistas, juristas, regimentalistas movidos pela emoção própria das disputas. Mas, esse assunto não pode ser tratado como os arroubos de uma torcida organizada de clubes de futebol, até mesmo porque foi conduzido pelos parlamentares legitimamente eleitos com tais poderes e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Não que todos sejam inquestionáveis, mas a questão em si comporta interpretação conflitante.
Vejamos de que ferramentas dispomos para o deslinde: Constituição Federal, Lei n. 1079, Regimento Interno do Senado Federal.
Diz a CF em seu art. 52 , inciso I que o Senado Federal julgará o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade, e em seu paragrafo único determina que em sessão presidida pelo Presidente do STF, limitar-se-á a condenação pelo voto de dois terços dos seus membros , à perda do cargo com inabilitação por oito anos do exercício de função publica sem prejuízo de outras sanções penais.
A lei n. 1079 de 1950 dispõe em seus artºs 31/ 35:
” Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.”
Dis o Regimento do Senado:
REGIMENTO INTERNO –
Do Destaque
art. 312.
O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda
do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plená-
rio, a requerimento de qualquer Senador, para:
I……………………………
II votação em separado;
.
Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento
de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte propor
cionalidade:
art. 314.
Em relação aos destaques, obedecer-se-ão as seguintes normas:
………………………………………………………..
III concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a
votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
art. 378.
Em qualquer hipótese, a sentença condenatória só poderá ser proferi-
da pelo voto de dois terços dos membros do Senado, e a condenação limitar-se-á
à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis (Const., art. 52, parágrafo
único).
Pois bem, o Ministro Levandowiski , Presidente da sessão recebeu o requerimento de destaque para votação em separado, na forma do art. 312 § único do Regimento do Senado considerando que havia duas questões a serem decididas ou sejam , a perda do mandato e a fixação do prazo de inabilitação para funções publicas, e, na forma do inciso III do art. 314 submeteu à deliberação a perda do mandato e em seguida a parte referente a inabilitação. E fundamentado nos pareceres da assessoria jurídica do Senado composta de servidores efetivos da Casa, altamente qualificados, sem nenhuma vinculação partidária, entendeu que o texto constitucional estabelece um limite máximo para a decisão condenatória do Senado mas que poderia ser aplicada a dosimetria, entre o mínimo e o máximo uma vez que o texto não se refere a uma aplicação automática. Essa explicação foi dada pelo Secretário Geral da Mesa, também servidor efetivo da Casa, que assessorou o Presidente na sessão. Portanto, o procedimento do Presidente Ministro Levandowiski foi sempre baseado nas normas reguladoras. A decisão dos Senadores é outra questão que ultrapassa a competência de quem dirige os trabalhos. E essa decisão é irrecorrível e sempre foi dito em alto e bom som por todos os partidários do impeachment sempre que alguém da base aliada da Presidente afastada se referia à possibilidade de recurso ao STF.
Eu particularmente tenho duvidas quanto a essa interpretação. E ela se refere unicamente à questão de se tratar de duas decisões. A mim me parece que o constituinte pretendeu, embora tenha pecado na redação, no automatismo em se aplicar a inabilitação com a perda do mandato uma vez que ela se refere á fixação do prazo de inabilitação e não da sua exclusão. Quanto ao restante da tramitação é inquestionável o procedimento com estrita observância das normas. Aliás, com a aplicação dessas mesmas normas, no impeachment do Presidente Collor com a renuncia do mandato, estaria prejudicado o processo. Mas, não foi o que ocorreu. Foi considerado que a renuncia dispensava a votação da perda do cargo, mas a inabilitação era uma segunda parte que deveria ser decidida pelo Senado, como realmente foi.
Mas, vamos ao sentido prático de tudo isso. O que pareceu ser uma vontade generalizada era o afastamento da Presidente mesmo sem reconhecer qualquer ato ilícito pessoal por pela cometido, mas pela incapacidade de gerir o país enredada numa estrutura partidária absolutamente desacreditada em face dos escândalos investigados e comprovados. E isto ocorreu com a votação de 61 senadores dos mais diversos partidos.
Seria hora de arregaçar as mangas e partir para a recuperação dos danos terríveis causados pelos desmandos, pela incompetência, e buscar o resgate da autoestima do povo e as soluções para a estabilização econômica ao invés de perder o precioso tempo para ficar disputando se a ex Presidente pode ou não ser funcionária pública. Dir-se-á que com a decisão ela pode até voltar ao cargo ou outro eletivo, o que é um ledo engano. Essa decisão não lhe deu salvo conduto na aplicação da Lei da Ficha Limpa e nem de possíveis sanções penais, isso sem mencionar a decisão pendente na TSE sobre a anulação do seu mandato como também o fato de o Senado ter se reunido como colegiado judicial e lhe ter aplicado uma condenação máxima.
Vamos trabalhar e buscar um lugar ao sol no concerto das nações.
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Bom dia!
Como sempre seus artigos são excelentes, parabéns!
Realmente estamos na hora de trabalhar em busca de um Brasil melhor.
Muito esclarecedor e objetivo seu depoimento.
Obrigada
Silvia Seabra
Obrigado pela presença e pelo comentário. A minha esperança é que tudo o que estamos vivendo possa servir de alerta para na hora das urnas o brasileiro pensar mais um pouco antes de votar..
Fatiar uma lei só no Brasilsilsil.
Pois é… mas a legislação permite.. Precisamos de um Legislativo que ao elaborar as leis seja mais precavido e competente. Obrigado pela menção.
Parabéns, querido Padrinho!!!! Sucesso!!!
Obrigado pela presença e manifestação.Bj
Isto é assunto grande para expert como vc
Na minha ignorância senatorial, e julgamento imediato, acho
Que ela não devia concorrer a nenhum cargo eletivo mas gostei
De sua postagem como sempre!
obrigado pela confiança, mas no momento ela não está inabilitada para exercer função publica, Cargo Eletivo é outra história. No meu entender ela não poderá.