Terminar em pizza é uma expressão usada para se referir a uma situação que não foi solucionada e ficou da mesma maneira que começou. Pode se referir a situações de impunidade, quando alguém não é responsabilizado por um ato grave que tenha cometido.
No entanto há um fato a considerar a partir do pressuposto do “término em pizza,” que é a comprovação do cometimento do ato grave, sem o qual não há como existir a punição. O resultado negativo não significa a impunidade, caso em que não dá guarida para dizer que deu em pizza, não sendo, portanto, exagero dizer que após um ano de supostas investigações a Comissão é a própria Pizzaria.
Foi um período de gastos públicos e de desgaste da imagem do Parlamento e do próprio instituto da CPI, transformada em palanque político, de alavanca para pretensos candidatos e dominada por um grupo oposicionista ao governo Bolsonaro e com intuito único e exclusivo de atingir a sua gestão. Investigar ilícitos passou a ser irrelevante, o único objetivo válido é achar qualquer indício para enquadrar o Presidente da República.
Não raras vezes assistimos depoentes que nunca viram Bolsonaro, a não ser pela imprensa ser interpelado sobre diálogos que teria tido com o Chefe do Executivo Federal e diante de sua resposta negativa era tachado de mentiroso, pelo Relator e principalmente pelo Presidente da Comissão e fatalmente está incluído no Relatório como indiciado.
Alguém disse e um repórter divulgou que o General Braga Neto teria feito uma ligação telefônica ao Presidente da Câmara dos Deputados ameaçando a realização das eleições de 2022 caso não fosse aprovado o Projeto referente à urna eletrônica. O Presidente da Câmara negou ter havido essa conversa, o General desmentiu a informação, foi convocado pela Comissão de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, onde desmentiu novamente a história e mesmo sem ter sido ouvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid foi indiciado por epidemia com resultado de morte.
Diante disso o Ministro rebateu, de forma elegante que foi um “grande equívoco”. Não General, foi vileza.
Não vou repetir o que exaustivamente já comentei, sobre o comportamento dos membros da comissão.
Já estamos no ambiente do Relatório aprovado pelo G-7 e no qual além de uma dezena de indiciamentos ridículos permite-se indiciar o Presidente da República pelo cometimento de nove crimes amplamente divulgado e celebrado e que merece uma análise mais comedida
A partir desse ponto vou me permitir transcrever e comentar o parecer que segundo se informa foi baseado em audiência de juristas com a colaboração de um Consultor do Senado diz-se que especialista em Direito Constitucional.
Em que pese, o respeito que se deve ter, a questão é mais fáctica que jurídica, pois todos os itens elencados evidentemente tem um relação com dispositivos da Lei penal, mas o fato é que para o enquadramento exige-se um mínimo de provas, o que “in casu” deixa muito a desejar, principalmente levando-se em conta que as sessões foram públicas e para quem tem um mínimo de inteligência há uma comprovação explicita da manipulação dos depoimentos alí prestados.
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Segundo a Comissão são esses os crimes cometidos pelo Presidente:
– Epidemia com resultado de morte;
Diz o Art. 267 do Código Penal:
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
(Revogado)
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
- 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.”
Pergunto: Qual foi o germe patogênico propagado por Bolsonaro? E foi ele quem causou a epidemia com início na China alastrando-se por todo o mundo, inclusive no Brasil, tornando-se em pandemia?
No parecer, eles apontam como exemplo de jurisprudência a aplicação do crime de causar poluição, em que não seria necessário dar início a ela, mas simplesmente atuar de modo a agravá-la. “(…) conclui-se que “causar epidemia” significa não apenas dar origem a uma determinada epidemia, mas também agravar, de modo significativamente relevante, seu resultado.”
– Charlatanismo;
– O Charlatão é quem anuncia ou ministra objetos, misturas e substâncias para pessoas com problemas de saúde mesmo sabendo que a substância em questão não tem nenhuma eficácia.
Diz o consultor
:charlatanismo (art. 283 do CP), que é caracterizado por prometer ou incentivar a cura de doenças com remédios ou fórmulas sem respaldo científico.
Não há nenhuma evidência de o Presidente ter ministrado qualquer substância em alguém. O que é público é sua declaração de que acredita que determinados medicamentos são úteis para a cura da COVID e se fundamenta em opiniões de certa parcela de cientistas. Por isso é enquadrado no crime de charlatanismo. E o Senador baiano que sabe de tudo, e que em atendimento a colegas, senadores, infectados, prescreveu tais medicamentos no tempo que era moda. E os Governadores que além de distribuir para a população fizeram campanhas públicas do uso dessa medicação. O que vai ser proposto para eles?
. infração de medida sanitária preventiva
Também está apontada no documento a (art. 268 do CP), que é caracterizada quando se desrespeita determinação do poder público “destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Ora, que houve um procedimento um tanto temeroso por parte do Presidente em não usar máscaras e participar de evento com aglomeração não há a menor dúvida, mas afirmar que assim se postou com o intuito de facilitar a introdução ou propagação de doença contagiosa é ir longe demais.
Prevaricação
Art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Os senhores juristas dizem:
O presidente cometeu crime de prevaricação ao deixar de comunicar investigadores sobre as suspeitas envolvendo a importação da vacina Covaxin, que lhe teriam sido relatadas em março de 2020 pelo irmãos Miranda.
“O inquérito policial prometido pelo presidente da República somente foi instaurado no dia 30 de junho de 2021, dias após os depoimentos dos irmãos Miranda à CPI.
Restam claras e comprovadas, portanto, as omissões do chefe do Poder Executivo, do ex-Ministro Eduardo Pazuello, do ex-Secretário-Executivo Elcio Franco e do atual ocupante da pasta da saúde, Marcelo Queiroga, condutas que se subsomem ao tipo penal da prevaricação.”
Vale lembrar que o Presidente imediatamente afirmou ter dado conhecimento ao ministro da Saúde, que por sua vez acionou os órgãos competentes. O importante, no entanto, é que nenhuma compra dessa vacina se efetivou e restou provado que se tratava de um grupo de aventureiros que pretendiam negociar um imunizante que nem mesmo de propriedade deles. Se no curso do processo algum servidor tenha agido de forma irregular será apurado, mas responsabilizar o Presidente da República por esse fato é procurar “pelo em casca de ovo”.
Emprego irregular de verba pública
Art. 315 do Código Penal: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
O relatório, incluiu ainda o gasto do governo com medicamentos sem eficácia científica comprovada contra a Covid-19. como suposta prática de emprego irregular de verba pública.
O documento afirma que, em uma fase inicial, a busca pela cura poderia se sobrepor à obediência a normativos sobre uso de recursos públicos, mas que o presidente e o então ministro Pazuello teriam continuado a empregar recursos “mesmo depois de se demonstrar que a cloroquina era ineficaz no combate à Covid-19”.
Omite o Relatório que o Laboratório Farmacêutico do Exército realmente, como o próprio texto assinala, fabricou justificadamente um certo número de unidades daquele medicamento e depois de ser lançado dúvidas sobre a eficácia para a covid continuou na fabricação normal que sempre teve para o combate à malária.
Portanto enquadrar como emprego irregular de verba pública é forçar uma interpretação.
Incitação ao crime
Art. 286 do Código Penal: Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa.
O relatório sugere que o presidente teria incitado publicamente à prática de crime ao “estimular a população a se aglomerar, a não usar máscara e a não se vacinar”.
Para o relator, com tais falas, Bolsonaro estaria incitando a população a infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, que é crime de acordo com o artigo 268 do Código Penal.
É como incriminar o fabricante do carrinho utilizado na venda de cachorro-quente porque o vendedor forneceu salsicha vencida.
Falsificação de documentos particulares
Art. 298 do Código Penal: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa
Para embasar sua teoria de supernotificação de mortes pela Covid, Bolsonaro utilizou, em junho de 2021, um suposto relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) que teria concluído que 50% das mortes por coronavírus teriam sido por outras doenças. Desmentido pelo órgão no mesmo dia, o presidente chegou a voltar atrás.
Diz ainda o Relatório que o documento foi alterado com a falsificação de um trecho e que foi o próprio Presidente que falsificou.
Que tenha sido alterado, pode até ser possível, mas, como fazer uma afirmação dessa natureza? Que prova existe que o Presidente cometeu esse ato pessoalmente? Ele poderia já ter recebido dessa forma.
Crime de responsabilidade
Art. 7º da Lei 1079: Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
O relator afirma que a minimização constante da gravidade da covid-19, assim como a criação de mecanismos ineficazes de controle e tratamento da doença, com ênfase em protocolo de tratamento precoce sem o aval das autoridades sanitárias mostram que Bolsonaro atentou contra a saúde pública e a probidade administrativa.
O documento cita ainda falta de coordenação política, de campanhas educativas sobre a importância de medidas não farmacológicas, o comportamento pessoal de Bolsonaro contra essas medidas, além da omissão e o atraso na aquisição de vacinas.
A questão da aquisição das vacinas há de ser devidamente analisada e comprovada, inclusive quanto à data em que os imunizantes passaram a ser disponibilizados em todo o mundo. Nas reuniões da CPI invariavelmente ouvia-se a acusação de demora na compra das vacinas, mas, nenhum laboratório tinha produção suficiente e autorização para o uso pela população.
Inclusive nos depoimentos dos representantes dos produtores dos imunizantes era muito clara essa condição fortemente manipulada pelos senadores membros da Comissão. A verdade está no fato de termos hoje quase 160 milhões da população imunizada pela primeira dose e 120 milhões com a segunda dose, ou totalmente vacinada. Não parece ser de um país onde o Presidente esteja sendo processado por não ter permitido ou impedido o processo de vacinação.
Crime contra a humanidade
Art. 7º do Decreto 4.388 – Entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
b) Extermínio
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero (…)
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental
Vejamos a peripécia dos juristas para achar uma forma de incluir essa tipificação de crime contra a humanidade.
Bolsonaro é responsabilizado pelo colapso da saúde pública em Manaus, capital do Amazonas, com a falta de oxigênio em hospitais que causou a morte de pacientes. Também é citada a disseminação de um protocolo clínico com medicamentos para tratamento precoce por uma comitiva do Ministério da Saúde no local.distribuição do chamado ‘kit Covid’ a pacientes da rede Prevent Senior, além de testes feitos em pessoas internadas em unidades hospitalares sem autorização..
O presidente responde ainda por ataques contra a população indígena, “por meio de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortos proporcionalmente superior ao que atingiu as populações urbanas”.
A ex-juíza do Tribunal Penal Internacional, Sylvia Steiner, que fez parte da comissão de juristas que formulou um parecer com sugestões de tipificações para a CPI, diz que o objetivo foi demonstrar que há crime contra a humanidade quando ocorre um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil.
“A soma de medidas ou de omissões em relação à prestação de serviço de saúde pública tanto às comunidades indígenas, como, mais especificamente, à população do Amazonas e da região da Grande Manaus, pode ser entendida como um ataque na medida em que houve uma política deliberada de deixar de dar assistência”.
Que coisa patética!
Realmente, agora, estou ansioso para ver o trabalho do Ministério Público, isento do ranço político e que não terá maiores problemas para identificar a parcialidade do texto e a falta de provas para maior parte das conclusões da CPI e se houver, espero que não haja, algum desejo dirigido de incriminar o Presidente, aí sim haverá necessidade de um grande esforço e constituirá um enorme desafio para se achar um enquadramento penal.
Talvez possa enquadrar alguns desses autores.
Eu sei que estou muito “aquém” mas, na minha pequenez, posso afirmar: Que orgulho! Brilhante texto e congecturas. Parabéns mestre!
Credito os termos do comentário à nossa fraterna amizade. Saiba que vc não está “aquém “e muito menos em condição de pequenez. Obrigado pela presença, sempre significativa.